Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Kamila da Silva em face da Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI e do médico Luiz Felipe Arteiro Marcondes, sob a alegação de que, em 24/09/2022, quando da realização de parto cesariano na Maternidade Cândido Mariano, o procedimento de laqueadura tubária previamente autorizado e constante no prontuário de internação não foi realizado, o que resultou em nova gravidez, com repercussões emocionais e financeiras significativas para a autora. Ambos os réus apresentaram contestação. A AAMI sustenta que a autora foi devidamente orientada no serviço de planejamento familiar acerca dos riscos e da possibilidade de falha do procedimento, nega o descumprimento do dever de informação e impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza pública do atendimento realizado via SUS. O médico Dr. Luiz Felipe Arteiro Marcondes sustenta que não foi formalmente comunicado acerca da solicitação de laqueadura, que nenhum documento clínico por ele assinado registra autorização para o procedimento, que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido apresenta a palavra "laqueadura" acrescentada manualmente à caneta sem sua assinatura, e que sua atuação se limitou ao parto cesariano devidamente autorizado, em estrita observância à Lei nº 9.263/1996 e à Resolução CFM nº 2.121/2015. As partes apresentaram suas manifestações sobre as provas pretendidas (f. 537/541). Decido. 1.1. Da gratuidade da justiça AAMI A AAMI requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando balanços patrimoniais que demonstram déficit acumulado e situação financeira crítica. Considerando tratar-se de entidade beneficente de assistência social em saúde que realiza mais de 60% de seus procedimentos pelo SUS e tendo em vista a comprovação documental da hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerida AAMI, nos termos do art. 99 do CPC. 1.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Assiste razão às requeridas quanto à inaplicabilidade do CDC. O atendimento à autora foi realizado integralmente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mediante regulação pública via SISREG conforme documentação acostada aos autos. Nesse cenário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/05/2020), a participação da iniciativa privada na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal afasta a incidência das regras do CDC. Nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Sem grifo no original Desse modo, de rigor o afastamento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito caberá à autora, incluindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. 1.3. Da inépcia parcial da inicial em relação ao médico réu A alegação de inépcia parcial da inicial quanto às condutas atribuídas ao Dr. Luiz Felipe Arteiro Marcondes não comporta acolhimento. A petição inicial, embora não suficientemente detalhada quanto à individualização das condutas de cada réu, descreve o fato em sua inteireza e permite o exercício da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu com a apresentação de contestação robusta. Desse modo, afasto a preliminar arguida. II DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A Ficha de Cirurgia Descritiva da Maternidade Cândido Mariano, assinada pelo próprio médico réu Dr. Luiz Felipe Arteiro Marcondes (CRM-MS 9997), registra como único procedimento realizado no dia 24/09/2022 o Parto Cesariano - código 411010034. A descrição técnica do ato cirúrgico, constante do mesmo documento em seus quinze itens, não contempla qualquer etapa compatível com o procedimento de laqueadura tubária. Dessa forma, está documentalmente comprovado que a laqueadura tubária não foi realizada, circunstância que o próprio médico réu reconhece em sua contestação ao afirmar que atuou exclusivamente dentro dos limites do procedimento que lhe foi designado. Diante desse quadro, a prova pericial médica requerida pelas partes para demonstrar se a laqueadura foi ou não executada mostra-se desnecessária e irrelevante para o deslinde da causa, porquanto o fato já se encontra provado por documento subscrito pelo próprio réu. A controvérsia remanescente é de natureza jurídica concernente à responsabilidade pelo não cumprimento do procedimento solicitado e à falha no dever de informação, sendo passível de resolução pela prova documental já existente e pela prova oral a ser produzida. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelos réus. III DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base na análise da petição inicial, das contestações e dos documentos acostados, fixam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) se houve solicitação formal e válida de laqueadura tubária nos termos da Lei nº 9.263/1996, com cumprimento do prazo mínimo de 60 dias entre o pedido e o ato cirúrgico; b) se o médico réu foi formalmente comunicado e cientificado acerca da solicitação da laqueadura antes ou durante o ato cirúrgico; c) se os documentos administrativos hospitalares que registram a laqueadura eram de conhecimento ou de acesso do cirurgião executor no momento do procedimento; d) se houve conduta culposa, por ação ou omissão, imputável à instituição hospitalar e/ou ao médico réu pela não realização da laqueadura e pela ausência de comunicação posterior à paciente; e) se a autora foi ou não informada, após o parto, de que a laqueadura não havia sido realizada; f) a extensão dos danos morais e materiais sofridos pela autora. IV DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixam-se como controvertidas as seguintes questões de direito: a) a natureza da responsabilidade civil da instituição hospitalar no âmbito de atendimento pelo SUS; b) a responsabilidade civil subjetiva do médico e os requisitos para sua configuração, especialmente quanto ao dever de verificar o prontuário e de informar a paciente sobre a não realização do procedimento solicitado; c) a distinção entre responsabilidade institucional e responsabilidade individual do profissional médico, e a possibilidade de responsabilização solidária; d) a interpretação da Lei nº 9.263/1996 e da Resolução CFM nº 2.121/2015 quanto aos requisitos formais para a realização de laqueadura e as consequências de sua não observância; e) os critérios para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais, incluindo a pretensão de pensionamento mensal até os 24 anos do filho. V DAS PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova documental complementar, mediante expedição de ofício à Maternidade Cândido Mariano e à Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia para que apresentem: (i) os protocolos internos relativos a solicitações de laqueadura tubária e ao respectivo fluxo de comunicação ao cirurgião executante; e (ii) os registros administrativos e clínicos vinculados ao atendimento da autora em 24/09/2022. À Serventia expeça-se os oficios determinados à Maternidade Cândido Mariano e à Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 5.2. Prova oral, consistente em no depoimento pessoal da autora; oitiva da testemunha arrolada pela AAMI, Dra. Karina Rosa Rolim Zucareli; e demais testemunhas oportunamente arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026 às 14h30, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es). O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do CPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente. II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato. III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. As partes e testemunhas, desde que devidamente comprovado o domicílio em local diverso desta Comarca, ficam autorizados a participarem de forma remota, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador. IV) Além disso, em atenção a recomendação prevista no artigo 3º, inc. II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, os participantes da audiência (advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) deverão utilizar vestimenta adequada para a participação no ato; V) Conforme determinado, a parte requerente/requerida deverá ser intimada pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do NCPC). VI) Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas. Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias. Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se-á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho. Às providências. Cumpra-se. Intimem-se.