Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Alda Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta. 2) A embargante sustenta a existência de contradição externa, afirmando que o Tribunal teria decidido de forma diversa em casos semelhantes, especialmente quanto ao reconhecimento da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. 3) Requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30.3.2021, com fundamento em precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao indeferimento da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6) No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo constatado que a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 7) O acórdão embargado examinou expressamente a questão da restituição em dobro e concluiu que, embora os descontos tenham sido considerados indevidos por ausência de comprovação da contratação, não restou demonstrada conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição demandada. 8) Destacou-se que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS (Tema 929). 9) No caso, embora tenha sido reconhecida falha na prestação do serviço, não houve prova inequívoca de falsidade da assinatura ou de fraude, sobretudo porque a perícia grafotécnica deferida não foi realizada. 10) Assim, a ausência de comprovação da relação jurídica não implica, automaticamente, demonstração de má-fé da instituição, circunstância indispensável para justificar a repetição em dobro. 11) Eventual divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza contradição apta a justificar o acolhimento de embargos declaratórios. 12) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou modificação do resultado do julgamento. 13) Ademais, o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3) A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário ou conta do consumidor não implica, por si só, reconhecimento de má-fé da instituição financeira, sendo necessária demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4) A divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a pretensão da parte embargante não configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, §§1º e 2º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJe 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024; STJ, AgRg no REsp 1.432.687/MG. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802424-94.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..