Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487,II, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação. A partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença, juros de mora e correção monetária com base na SELIC, incidente uma única vez. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.