Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rogério da Silva Lau (OAB 163169SP) Processo 0806289-80.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plasitap Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda. - Exectdo: Comercial Mercantil Ltda - Sent parte dispositiva.....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ter operado a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que, inobstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada é devedora da dívida aqui perseguida. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) haven-do apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas as necessárias anotações.