Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Daiane Berte Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes no julgado, nos termos do art. 1.022, CPC. Inexistem os vícios apontados pela embargante, que busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao enquadramento do contrato como operação de crédito rural, à prorrogação da dívida e à limitação dos encargos conforme as normas do setor. O fato de a tomadora dos recursos exercer atividade rural e destinar os valores à lavoura não altera a natureza do contrato firmado, que foi celebrado como Crédito Direto ao Consumidor, sem observância das formalidades exigidas para o crédito rural, nos termos da Lei nº 4.829/65. Como os pedidos subsidiários estão atrelados ao crédito rural, a análise ficaram prejudicadas com o afastamento da natureza do crédito como de crédito rural. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não prospera, tendo em vista que a decisão recorrida enfrentou a matéria, concluindo pela inviabilidade de inversão quer pela desnecessidade da prova quer pela inviabilidade de imposição de prova negativa à parte contrária. Desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, quando a matéria a eles relacionada foi devidamente examinada no acórdão, conforme entendimento consolidado do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806858-95.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.