Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleuner Alves Advogado: Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB: 17610/PI)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - REJEITADOS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA ILÍQUIDA - EXCEÇÃO ARTIGO 6º LEI 11.101/05 - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - CRÉDITO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recuperação judicial não suspende ações que demandam quantia ilíquida, conforme prevê o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual o processo deve prosseguir normalmente. A decisão do juízo da recuperação judicial reconheceu expressamente a aplicação das exceções legais, entre as quais se insere a hipótese de dívida ilíquida, além de o prazo de suspensão (180 dias) já ter expirado.Pedido de suspensão do feito rejeitado. O contrato juntado aos autos é de crédito pessoal - modalidade BB Crédito Automático Pessoa Física, não se enquadrando nas exigências formais do crédito rural previstas no art. 10 da Lei nº 4.829/1965, razão pela qual não se aplica a Súmula 298 do STJ, afastando-se a pretensão de prorrogação da dívida. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Constatada cláusula contratual expressa prevendo a capitalização de juros diária, mensal e anual, inexiste ilegalidade no encargo cobrado. Inviável a revisão contratual genérica sem prova de abuso ou irregularidade na pactuação, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842317-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.