Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelada: Janaina Jaymes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de crédito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, sob alegação de abandono processual. Consta dos autos que, após a tentativa frustrada de citação da parte ré, a autora foi intimada para indicar novo endereço, o que foi cumprido tempestivamente. Ainda assim, a sentença foi proferida antes de nova tentativa de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, notadamente (i) a ausência de manifestação da parte autora por mais de 30 dias e (ii) a realização de intimação pessoal da autora para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono pressupõe a inércia do autor, não sendo cabível quando há manifestação tempestiva cumprindo determinação judicial. A extinção por abandono requer intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal invalida a extinção processual, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a decretação de abandono sem essa formalidade configura nulidade. A existência de petição da parte autora com requerimento de prosseguimento e indicação de endereço da parte ré confirma o interesse processual e afasta a hipótese de abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono exige, cumulativamente, a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Não se configura abandono processual quando a parte autora cumpre, tempestivamente, determinação judicial e demonstra interesse no prosseguimento do feito. A ausência de intimação pessoal torna nula a sentença de extinção fundada em abandono processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814697-53.2018.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31/03/2025, p. 02/04/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0838084-97.2018.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 27/03/2025, p. 31/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840239-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelada: Janaina Jaymes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0840239-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelada: Janaina Jaymes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840239-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 173: Em conformidade ao decidido pela instância superior (f. 153-156), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0840239-34.2022.8.12.0001 - Monitória -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:30
Recebimento
14/02/2025, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:06
Documento (Ofício)
11/12/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:16
Documento (Informações)
06/12/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:41
Documento (Ofício)
25/11/2024, 16:21
Custas
07/11/2024, 07:05
Custas
05/11/2024, 10:31
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Bradesco S/A - Despacho fls.139: Mantenho a decisão proferida à pág. 121 por suas razões e fundamentos; da qual, inclusive, não agravou. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS) Processo 0840239-34.2022.8.12.0001 - Monitória - Intime-se. TEOR DO ATO: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:48
Recebimento
18/10/2024, 15:57
Mero expediente
18/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:50
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Janaina Jaymes - Decisão de fls. 121: Diante da certidão de pág. 120, verifica-se a persistência na inércia processual na medida que não promove efetivo andamento ao processo, deixando, portanto, de praticar ato que, neste momento, é de sua exclusiva incumbência. Assim, diante da inércia da parte autora, tenho por presumida a desistência do recurso interposto. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e cumpra-se a sentença prolatada.
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS) Processo 0840239-34.2022.8.12.0001 - Monitória - Intime-se.
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 21:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:03
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:33
Recebimento
31/07/2024, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 08:16
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 18:20
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:33
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:28
Publicação
19/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:55
Recebimento
18/12/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 11:29
Petição (Apelação)
26/09/2023, 10:21
Ato ordinatório
25/09/2023, 12:54
Publicação
19/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:25
Recebimento
04/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 15:22
Publicação
01/06/2023, 20:46
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:02
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:15
Recebimento
30/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 17:58
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:12
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:52
Publicação
17/05/2023, 21:13
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:55
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:59
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:10
Documento (Mandado)
12/05/2023, 15:23
Documento (Certidão)
12/05/2023, 15:23
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:39
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 12:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:25
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:48
Custas
20/01/2023, 07:02
Ato ordinatório
18/01/2023, 19:58
Custas
17/01/2023, 09:07
Publicação
16/01/2023, 20:42
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:44
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:21
Recebimento
13/11/2022, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:30
Publicação
13/10/2022, 21:06
Ato ordinatório
10/10/2022, 07:44
Ato ordinatório
09/10/2022, 13:48
Recebimento
27/09/2022, 04:36
Mero expediente
27/09/2022, 04:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 07:29
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/09/2022, 07:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)