Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Sobre o pedido feito pelo exequente às f. 815-817 e os documentos juntados aos autos posteriormente às f. 818-883 e f. 908-936, diga o executado no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, conforme já determinado na decisão de f. 799-800, proceda-se o Cartório com a consulta de bens via Renajud e pela ferramenta Sniper. Com o resultado, intime-se o exequente no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:44
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:11
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:23
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 18:48
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 18:17
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:26
Custas
07/05/2025, 07:08
Custas
06/05/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Sales de Almeida (OAB 3933/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162B/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Rubens Lima dos Santos (OAB 7802/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Thainara Bezerra Dorte de Oliveira (OAB 23955/MS), Mayara Caroline Neves Barbosa (OAB 23665/MS), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Luiz Fernando de Souza (OAB 129021/MG) Processo 0013340-81.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Moacir Akira Yamakawa - Exectdo: Theotonio dos Reis Costa Neto - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor devera ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:44
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Sales de Almeida (OAB 3933/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162B/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Rubens Lima dos Santos (OAB 7802/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Thainara Bezerra Dorte de Oliveira (OAB 23955/MS), Mayara Caroline Neves Barbosa (OAB 23665/MS), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Luiz Fernando de Souza (OAB 129021/MG) Processo 0013340-81.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Moacir Akira Yamakawa - Exectdo: Theotonio dos Reis Costa Neto - Dos pedidos formulados nos itens "a" a "e" de f. 728: Para análise dos referidos pedidos, traga o exequente, no prazo de 15 dias, as matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis que se pretende penhorar, bem como, o contrato social das empresas registradas em nome do executado, as quais o exequente pretende a penhora de suas cotas sociais, sob pena de indeferimento. Da penhora on-line - item "f" f. 728: Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citado (f. 59-60), e até o presente momento não realizou a quitação do débito perseguido nos autos, e levando-se em consideração que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line pleiteado à f. 728, item "f", formulado pelo exequente. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 793-795, no CPF indicado à f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD (item "g" f. 728): Nos termos do tópico acima, defiro o pedido de f. 728, item "g", e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER (item "h" f. 728): Nos termos do tópico acima, defiro o pedido e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, CPF indicado na f. 01, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do pedido formulado no item "i" de f. 729: Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel de propriedade do executado, no endereço fornecido pelo exequente à f. 729, com a ressalva de que a penhora deverá recair sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas do devedor. Com a resposta, digam as partes no prazo de 15 dias, devendo o exequente requerer o que de direito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Ao revés, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. **** Ciência sobre as certidões de fls. 809/810.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:08
Recebimento
13/02/2025, 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilson Sales de Almeida (OAB 3933/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162B/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Rubens Lima dos Santos (OAB 7802/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Thainara Bezerra Dorte de Oliveira (OAB 23955/MS), Mayara Caroline Neves Barbosa (OAB 23665/MS), Raiani Silva de Araújo (OAB 25191/MS), Luiz Fernando de Souza (OAB 129021/MG) Processo 0013340-81.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Moacir Akira Yamakawa - Exectdo: Theotonio dos Reis Costa Neto - Vistos etc. 1) Levante-se, independentemente do decurso de prazo recursal, a penhora sobre direitos dos imóveis indicados no item "3" da petição de fls. 696, já que o exequente confirma que os números foram indicados por engano e tais imóveis pertencem a terceiros estranhos à lide. 2) Determino que o exequente esclareça a origem dos direitos que alega existir para penhora (item "1" e "2" da petição de fls. 696), de modo que se possa compreender como se alcançará o valor dos respectivos bens penhorados e como se fará para implementar a liquidação deste ativo, acaso efetivamente existente. Intimem-se.
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 22:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:01
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:00
Recebimento
12/08/2024, 15:06
Outras Decisões
12/08/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162B/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Rubens Lima dos Santos (OAB 7802/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Luiz Fernando de Souza (OAB 129021/MG) Processo 0013340-81.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Moacir Akira Yamakawa - Exectdo: Theotonio dos Reis Costa Neto - Vistos etc. 1) Retire-se o sigilo do proceso. Defiro o pedido de vista dos terceiros interesados (fls. 65/66 e fls. 690/691). 2) Cerfique-se o cartório se a decisão anterior de fls. 613 foi cumprida e, caso ainda não tenha sido, comunique-se o serventuário responsável pela dilgência do oferecimento de condução do exequente de fls. 650. Intime-se.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 21:55
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:54
Ato ordinatório
31/05/2024, 14:20
Apensamento
31/05/2024, 14:20
Recebimento
30/04/2024, 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
20/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:48
Custas
13/11/2023, 13:18
Publicação
09/11/2023, 21:18
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:30
Recebimento
23/10/2023, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:30
Documento (Ofício)
24/06/2022, 18:37
Documento (Ofício)
07/06/2022, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 17:23
Ato ordinatório
16/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:56
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:53
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:35
Publicação
01/12/2021, 20:42
Ato ordinatório
01/12/2021, 07:45
Ato ordinatório
01/12/2021, 05:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:05
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:28
Ato ordinatório
12/11/2021, 21:00
Publicação
11/11/2021, 20:38
Ato ordinatório
11/11/2021, 07:40
Ato ordinatório
11/11/2021, 06:53
Documento (Carta precatória)
10/11/2021, 12:42
Ato ordinatório
26/10/2021, 02:13
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:10
Publicação
30/08/2021, 20:57
Ato ordinatório
30/08/2021, 18:16
Ato ordinatório
30/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
26/08/2021, 07:47
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2021, 16:18
Ato ordinatório
16/08/2021, 16:17
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:05
Apensamento
16/08/2021, 13:05
Custas
22/07/2021, 07:01
Ato ordinatório
16/07/2021, 12:09
Custas
14/07/2021, 16:13
Publicação
09/07/2021, 20:51
Ato ordinatório
09/07/2021, 07:44
Ato ordinatório
09/07/2021, 06:31
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:48
Remessa (outros motivos)
05/07/2021, 13:35
Ato ordinatório
02/07/2021, 11:23
Ato ordinatório
16/06/2021, 08:03
Publicação
07/06/2021, 22:57
Ato ordinatório
07/06/2021, 07:33
Ato ordinatório
07/06/2021, 07:27
Recebimento
27/05/2021, 15:01
Outras Decisões
27/05/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 11:13
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
29/03/2021, 16:36
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Publicação
16/03/2021, 23:30
Ato ordinatório
16/03/2021, 08:27
Ato ordinatório
15/03/2021, 08:40
Recebimento
11/03/2021, 14:01
Outras Decisões
11/03/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:52
Ato ordinatório
05/02/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:32
Ato ordinatório
15/12/2020, 07:14
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Publicação
11/12/2020, 22:47
Ato ordinatório
11/12/2020, 08:13
Ato ordinatório
11/12/2020, 05:57
Recebimento
10/12/2020, 17:01
Mero expediente
10/12/2020, 17:01
Documento (Certidão)
17/11/2020, 17:24
Documento (Mandado)
17/11/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 18:05
Ato ordinatório
16/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:57
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 13:53
Ato ordinatório
17/09/2020, 10:04
Ato ordinatório
16/09/2020, 17:44
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)