FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
EMERSON PONTES COLUMBIANO
Reu
EMERSON PONTES COLUMBIANO ME
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO BANA FRANCO
OAB/MS 9454·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
BRUNA MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 22746·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/MS 27703·Representa: Autor
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A sucessão processual em razão da cessão de crédito noticiada nos autos já foi deferida, conforme decisão de f. 478, inclusive, já consta no polo ativo da lide a cessionária FIDCNPLII, com a exclusão do cedente Banco Bradesco S/A, restando prejudicada a determinação de f. 586. Anote-se o pedido de publicação exclusiva em nome da causídica do exequente, conforme requerido à f. 589. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para citação da parte executada, bem como, juntar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações.
02/06/2026, 00:00
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
TIAGO BANA FRANCO
OAB/MS 9454·CPF·Representa: Réu
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Réu
BRUNA MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 22746·CPF·Representa: Réu
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/MS 27703·Representa: Réu
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 20:25
Publicação
27/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 586: "Vistos, etc. Para análise do pedido de cessão de crédito formulado pela Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em f. 497/498, intime-se a mesma para que, no prazo de quinze dias, comprove a cessão do crédito objeto do feito, considerando-se que os documentos de f. 499/585 não indicam o mesmo, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção. Ao revés, conclusos para novas deliberações na fila de despacho. Intimem-se. Cumpra-se.