Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802360-85.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Jair Leite de Moraes - Decisão fls. 71/72:"Vistos, etc. Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada. Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 31/57 comprovam condições de arcar com as custas processuais, bem como, considerando-se a declaração de imposto de renda de f. 14/23, em que demonstra um patrimônio alto: Além disso, o exequente alega possuir dívidas consideráveis que prejudicariam o seu patrimônio, contudo, apesar de oportunizado, deixou de comprová-las. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente. Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Proceda o Cartório com as providencias necessárias. O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se."***** as guias das custas estão disponíveis nos autos.