Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Sperafico Agroindustrial Ltda., em razão do inadimplemento dos débitos tributários das CDAs nº 1319/2012T, 1325/2012T e 1880/2012T. O executado compareceu aos autos às f. 1128/1129 e ofereceu, como reforço à garantia já existente, a penhora de um imóvel localizado em Aral Moreira/MS. Juntou documentos (f. 1130/1176). Intimado, o exequente manifestou à f. 1180/1182, ocasião que não anuiu à referida nomeação e requereu a intimação da executada para oferecer garantia à execução, nos termos da ordem de preferência prevista no art. 9º da Lei nº 6.830/80. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. De fato, é legítima a recusa do Estado em relação à penhora dos itens indicados, porquanto de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado à penhora em virtude da não observância da ordem de preferência elencada no artigo 11, da Lei de Execução Fiscal - LEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.424.578/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) (grifei) Além disso, consigno que, conforme bem sustentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul à f. 1180/1182, a nomeação do bem à penhora está em desacordo com o art. 9º, IV, § 1º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que o referido imóvel não pertence à executada, mas sim a Levino José Sperafico, Itacir Antônio Sperafico e Dilso Sperafico. Posto isso, indefiro a penhora do imóvel nomeado pelo executado às f. 1128/1129. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para oferecer garantia à execução nos termos da ordem de preferência no art. 9º da Lei nº 6.830/80. Intime(m)-se. Cumpra-se.