Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Margareth Guilherme Palma Souza Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ADESÃO AO PORTAL ICMS TRANSPARENTE COMPROVADA - LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM AO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação aplicável (Lei Estadual n. 2.315/2001) prevê expressamente a possibilidade de intimação do contribuinte acerca da lavratura do ALIM por meio eletrônico, desde que haja adesão voluntária do contribuinte, formalizada pelo Termo de Responsabilidade no Portal ICMS Transparente, o que restou comprovado no caso concreto, não sendo suficiente para invalidar o ato a mera alegação da apelante de desconhecimento ou de que não se recorda da adesão. 2. Nos termos do art. 19-B, § 2º, II, da Lei n. 2.315/2001, a intimação considera-se realizada no dia seguinte ao término do prazo de quinze dias contados da postagem da mensagem eletrônica na caixa de mensagens do contribuinte, ainda que não haja consulta efetiva ao seu conteúdo, o que foi devidamente observado no caso concreto. 3. A lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) na mesma data do Auto de Cientificação não caracteriza nulidade, sendo procedimento autorizado pelo art. 27, § 4º, da Lei n. 2.315/2001, desde que respeitados os prazos para pagamento, parcelamento e impugnação, o que foi rigorosamente observado in casu. 4. A inexistência de ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal afasta qualquer possibilidade de indenização por danos morais in re ipsa, especialmente porque não houve erro administrativo ou inscrição indevida em dívida ativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803565-35.2024.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR