Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-....Vistos, etc. 1 - Do Pedido de consulta de bens em nome da Empresa Filial O exequente pugnou pela consulta de bens junto à empresa Pastelaria Jr Ltda (03.372.718/0002-88), filial da executada. O pedido comporta acolhimento, vez que o cadastramento e registro de outros CNPJs, para constituição de filiais, não implica em criação de uma nova personalidade e patrimônio próprio desvinculado da empresa matriz. As filiais, em verdade, são extensões da empresa matriz e atuam sob a mesma administração e integram o patrimônio desta, de modo que é perfeitamente possível o direcionamento da execução ao CNPJ da empresa matriz ou das demais filiais. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. SISBAJUD. 1. PENHORA DE VALORES DE FILIAL. Matriz e filial que compõem uma mesma unidade patrimonial. Inexistência de óbice à penhora de bens da filial. Precedentes do STJ e desta Câmara. 2. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2209884-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025). Ademais, a certidão CNPJ de f. 245 demonstra que a empresa em questão é filial da empresa executada, não havendo óbice para o deferimento do pedido. Assim, tendo o exequente demonstrado que a empresa Pastelaria Jr Ltda - 03.372.718/0002-88 é filial da empresa executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual. 2 - SISBAJUD Para análise do pedido de penhora via sistema Sisbajud, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente junte a planilha de demonstrativo de débito atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente 3 - Do pedido de citação por edital Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, utilizada somente quando restar comprovado que foram esgotadostodosos meios possíveis de localização da parte executada (art. 256, §3º, CPC),indefiroo pleito de fl. 293/294, vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização de endereço do executado. Entretanto, em face doPrincípio da Cooperação(art. 6º, do CPC), determino a consulta nos sistemasSisbajud,InfojudeSielpara localização de endereços da parte executada, cujo os dados encontram-se à f. 01 dos autos. Assim, efetue-se consultas aos referidos sistemas para localização do endereço da parte, com a resposta, intimar a parte exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham conclusos para a fila de extinção. Ao revés, venham conclusos para despacho. 4 - Da Penhora na Boca do Caixa Quanto ao pedido de penhora na boca do caixa (faturamento da empresa), postergo sua análise para momento posterior, quando da juntada do resultado da consulta SISBAJUD, dado o caráter excepcional da medida. Intime-se. Cumpra-se.