Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 439-440-....Os "Embargos de Declaração" de fls. 434/8 não comportam acolhimento. É a síntese do necessário. DECIDO. Não existe nenhum ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão guerreada. Observa-se claramente que a indignação da parte não está relacionada a obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a própria discordância com o posicionamento adotado pelo Juiz prolator da decisão embargada. Os embargos de declaração constituem-se recurso específico para obter retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão, não sendo admitidos para ensejar a modificação da convicção judicial estampada na decisão, como pretende, de fato, a parte embargante. Observo, pois, que a matéria aduzida no presente embargo deve ser, na verdade, objeto de outros recursos processuais. Assim, resta evidente que os argumentos expendidos neste presente inconformismo não se referem aos vícios dos incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que guardam relação direta e imediata com a matéria de mérito discutida na presente demanda, o que caracteriza nítido caráter infringente, razão pela qual a matéria argüida merece impugnação pela via recursal adequada. Nesse sentido a orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DECISUM MANTIDO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. 2. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. (TJMS. Embargos de Declaração n. º 1401259-40.2020.8.12.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Relator em substituição legal Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j: 20/08/2020, p: 28/08/2020) Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria, acerto ou não da decisão por parte do magistrado prolator. Por essas sucintas razões, não estando caracterizada obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se.