Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. O exequente requereu a intimação da parte executada para que a mesma indique bens à penhora, tendo em vista que apesar do comparecimento espontâneo aos autos, quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor devido. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 186 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada, no endereço indicado em f. 109 para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.