Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. As executadas Eva de Arce Escubilha e E. de Arce Escubilha Ltda apresentaram manifestação denominada "embargos à execução" (f. 137/149), vê-se que sua apresentação se deu pela via inadequada, vez que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, os mesmos devem ser distribuídos por dependência ao processo principal, para devida instauração do contraditório e ampla defesa. Assim, em atendimento ao principio de cooperação entre as partes e da instrumentalidade das formas, bem como sendo a peça defensiva tempestiva, proceda o Cartório com o desentranhamento da petição de f. 137/149, documentos de f. 150/156 e petição de f. 157/167 e distribua em processo autônomo, apenso a este feito, classificando-o como "embargos à execução". Após, remeta-se a nova ação de "embargos à execução" para fila inicial, para devida análise do juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO BOJO AOS AUTOS PRINCIPAIS INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A apresentação da petição dos Embargos à Execução para protocolo, ao invés da distribuição por dependência ao processo principal, constitui erro sanável, passível de ser corrigido e superado em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição e instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode rejeitar os Embargos à Execução juntados nos autos do feito executivo sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando-se o procedimento previsto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420459-91.2024.8.12.0000, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025). Intime-se. Cumpra-se.