Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A parte exequente (f. 317/318) requer a busca de endereços da executada Patrícia Melo Carvalho para sua citação. Portanto, considerando que este juízo se utiliza dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para proceder à busca de endereços, defiro o pedido da fl. 317/318, a fim de encontrar novos endereços para a citação do executado. Assim, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra, com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 15 dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de arresto executivo formulado em f. 317/318, indefiro-o, uma vez que ainda não foram exauridas todas as diligências para localizar a parte executada. Intime-se. Cumpra-se.