Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Verifica-se que os embargos à execução opostos nos autos apenso não foram recebidos no efeito suspensivo, razão pela qual, não havendo os requisitos para suspensão da ação executiva, indefiro o pedido de f. 206 feito pelo executado. ) Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (comparecimento espontâneo f. 77) e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha", formulado pelo exequente às f.631-634. () Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. () Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA do bloqueio via SISBAJUD realizado em contas de sua titularidade para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.