Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento não houve análise, por parte do juízo, a respeito da penhora do veículo ou dos direitos sobre o bem registrado em nome da executada Elisete Rivarola, acerca do bem móvel de placa CMO4259, já que a única decisão proferida até o momento, refere-se ao veículo de propriedade da coexecutada Jesuína Ferreira Duarte, conforme decisão de f. 198. Assim sendo, como não houve determinação de penhora do veículo VW/Saveiro de placa CMO4259, a impugnação à penhora de f. 203-207, apresentada pela executada Elisete Rivarola Nantes, neste ponto, resta prejudicada. No entanto, como o exequente já manifestou interesse na penhora sobre os direitos do veículo às f. 216-224, passo à análise do pedido subsidiário formulado pela executada às f. 205 e ss, no que tange à alegada impenhorabilidade dos direitos do aludido bem. Da impenhorabilidade do veículo CMO4259 Como dito, a executada Elisete Rivarola Nantes, alega na manifestação de f. 203-207, a impenhorabilidade do referido bem, uma vez que depende do automóvel para levar sua neta até a escola e que falta transporte público na região para tal deslocamento, além de ser idosa e este ser seu único bem. Menciona que o referido automóvel não pode ser penhorado, pois pertence ao Banco Sicredi União, estando gravado com cláusula de alienação fiduciária. Pois bem. Quanto ao tema, possível a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante tem sobre o veículo alienado fiduciariamente. É o que se extrai do art. 835, XII, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Todavia, não prospera a alegação de impenhorabilidade do veículo, eis que, como dito, não se trata de penhora do veículo em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre este. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, não pertence ele à esfera patrimonial do devedor, mas do credor fiduciário, alheio à relação jurídica em discussão. Ademais, embora o art. 833, do CPC aponte os bens protegidos de penhora, descrevendo no inciso V que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", o veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário ao exercício da profissão da executada, de modo que a necessidade e utilidade deve ser cabalmente demonstrada. Na hipótese, a executada não utiliza o veículo para atividade laboral de modo que não há falar em impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) grifo nosso Necessário rememorar que o art. 2º, da Lei 8.009/90 também prevê que "excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos". Ainda que a executada alegue a necessidade do veículo para o transporte de sua neta à escola e de eventuais urgências médicas, a imprescindibilidade não restou demonstrada, pois ausente comprovação de doença grave que demande a utilização rotineira do veículo, e que não possa se socorrer de transporte coletivo, taxi ou aplicativos de transporte. Nesse sentido o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO DE PESSOA IDOSA - TRATAMENTO DE DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Há precedentes no sentido de que, em casos excepcionais e comprovados nos autos, é possível afastar a penhora de veículos utilizados na manutenção da subsistência digna do devedor, nos casos em que seja indispensável à atividade profissional, ao sustento ou, ainda, à promoção e cuidado com a saúde. No entanto, como ressalvado, tal entendimento apenas é possível em casos excepcionais e comprovados nos autos, quando a manutenção do veículo seja indispensável. Na espécie, não há documentos que comprovem que o veículo é imprescindível, mesmo porque o tratamento das enfermidades da agravante (hipertensão e diabetes) é realizado pela administração de medicação comum, que não exige constante locomoção ou desgaste relevante da parte agravante. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 141209397.2023.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 28/07/2023, p: 01/08/2023) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO QUE O VEÍCULO PENHORADO É INDISPENSÁVEL À LOCOMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE COMO O PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A impenhorabilidade de bens protegida pela Lei nº 8.009/90 excluiu expressamente do rol de bens impenhoráveis a proteção de veículos: "Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Entretanto, de acordo com os direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal deve ser observado o respeito à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Carta Magna, o que autoriza a sobrepor a qualquer outro direito ou princípio relativo à satisfação do crédito ou à propriedade. 2 - No entanto, como bem observado pelo Magistrado ao fundamentar na sentença de que embora a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana é vetor constitucional que deve ser amparado, cabia ao executado seu ônus probatório de demonstrar que o veículo constrito é o único meio de locomoção para o tratamento de saúde, por não alcançar a impenhorabilidade prevista na norma legal, o que não o fez. (TJMS. Apelação Cível n. 0036579-17.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/07/2018, p: 24/07/2018). Deste modo, como a executada não fez qualquer prova de suas alegações, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do veículo em questão, cuja prova deveria ter sido demonstrada no ato da impugnação apresentada, sendo que a simples alegação de utilização do automóvel para desenvolver suas atividades diárias, como levar a neta à escola e familiares ao médico, não é suficiente para a declaração da impenhorabilidade do bem.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de f. 203-207. Oficie-se ao banco Sicredi União, credor fiduciário do veículo de placas CMO4259, solicitando informações a respeito do contrato de alienação fiduciária do referido bem, em nome da executada Elisete Rivarola Nantes, a exemplo do número de parcelas pagas, o valor total do financiamento, o saldo pendente de quitação do contrato, o número de parcelas pendentes de pagamento, no prazo de 15 dias. Com a resposta, diga a parte credora no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, lavre-se o termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placas CMO4259. Do veículo de placas NSA5228 de propriedade da executada Jesuína Ferreira Duarte Outrossim, com relação ao veículo de placas NSA5228, I/JAC J3, de propriedade da executada Jesuína Ferreira Duarte, tendo em vista a concordância do exequente sobre o auto de avaliação de f. 228, e da inércia da executada em manifestar-se a respeito do referido auto, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o auto de avaliação de f. 228, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com data base de dezembro de 2025. Nos termos do art. 840, inciso II, e §§ 1º e 2º, do CPC, defiro o pedido de f. 232 para o fim de determinar a remoção imediata do veículo penhorado nos autos, modelo I/JAC J3, de placas NSA5228 para o poder da exequente. Expeça-se mandado de remoção do bem móvel a ser cumprido no endereço de f. 226, nomeando-se a exequente como depositário do referido bem, conforme mencionado à f. 232. Feito isso, diga a exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a adjudicação do veículo pelo valor da alienação ou se pretende sua venda em hasta pública. Em havendo pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se a executada Jesuína Ferreira Duarte, no prazo de 15 dias, para exercer o mesmo direito, depositando-se em juízo referido valor, nos termos da legislação pertinente. Oportunamente, se o caso, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.