Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CGU Administração de Imóveis Próprios Eireli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Alvaro Jabur Maluf Junior DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza (OAB: 112218/DP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA NÃO CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS COMPROVADAS - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0818478-20.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile
Trata-se de apelação interposta por CGU Administração de Imóveis Próprios Eireli contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, por ausência de citação do devedor desde o ajuizamento da demanda em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução, diante de diligências realizadas pela parte exequente para localização do devedor, e se tais atos processuais seriam suficientes para afastar a configuração de inércia apta a ensejar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, segundo o entendimento consolidado no STJ, somente se configura quando há inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, devendo ser observado o impulso processual mínimo para evitar o decurso do lapso prescricional. 4. No caso, a exequente demonstrou atuação contínua e diligente, com reiteradas tentativas de citação do executado, inclusive por meio de carta, carta precatória com hora certa, pesquisas por sistemas de localização e, ao final, citação por edital. 5. Tais atos evidenciam ausência de desídia ou abandono do processo, não sendo razoável penalizar a parte credora por entraves procedimentais ou dificuldades na citação do devedor, sobretudo quando comprovada a adoção de medidas processuais eficazes. 6. Prevalece, portanto, o princípio da efetividade da jurisdição, devendo o processo prosseguir em observância ao direito de acesso à justiça e à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há demonstração de atos processuais efetivos, ainda que infrutíferos, voltados à citação do devedor e à satisfação do crédito. Diligências processuais comprovadas, ainda que sem resultado positivo, afastam a caracterização de desídia e inviabilizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir regularmente. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1. TJMS, Apelação Cível nº 0000008-69.1999.8.12.0044, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o relator e o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.