Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DEFIRO os requerimentos feitos pela parte exequente às fls. 212/213 dos autos, nos seguintes termos: Uma vez que as buscas por patrimônio postuladas não podem ser realizadas diretamente pelo Juízo, caberá à parte empreender as diligências junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, expressamente listados na manifestação de f. 212/213 para o que valerá esta decisão como autorização judicial e ofício, para diligências do exequente Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê - Sicoob Ipê - Ms, por meio do seu procurador constituído nos autos, para buscas por patrimônio do(s) executado(s) MADSON PEREIRA, CPF 94521620159 e MP AUTOMOVEIS EIRELI, CNPJ 13189341000107, na forma de ativos financeiros perante: 1) Administradoras de meios de pagamento: 1.1 Pagseguro, 1.2 Mercado Pago, 1.3 InfinitePay, 1.4 SumUp, 1.5 PayGo, 1.6 Cielo e 1.7 Stone, 1.8 GetNet e 1.9 Banco Safra 2) Cooperativas de Crédito: 2.1, Banco Sicredi; CONCEDO ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias corridos para realização das diligências, contados a partir da disponibilização da respectiva intimação do diário oficial. ADVIRTO o exequente de que as informações obtidas deverão ser acostadas aos autos no prazo concedido e utilizadas unicamente no presente feito, bem assim, que deverá atender em todas as diligências aos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos moldes dos arts. 5 ° e 6° do Código de Processo Civil, e que eventuais abusos poderão ser tidos como dano processual, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial. Às providências.