Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thalyta Belarmino Vieira Anastácio Repre. Legal: Maria de Fátima Belarmino Vieira Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGADO ASSÉDIO MORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública em face de Município, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegado assédio moral e adoecimento psíquico decorrente do ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada conduta ilícita da Administração Pública, consubstanciada em assédio moral ou omissão diante de supostas perseguições no ambiente laboral; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico da autora e o exercício de suas funções, apto a ensejar responsabilidade civil estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação estatal, ainda que sob regime objetivo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a existência de conduta ilícita e o vínculo causal com o dano alegado, conforme art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório não comprova, de forma objetiva e suficiente, a ocorrência de assédio moral, inexistindo demonstração de condutas reiteradas, abusivas ou direcionadas com intensidade apta a violar direitos da personalidade. A responsabilização estatal por omissão pressupõe dever jurídico específico de agir e nexo direto com o dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. A prova pericial médica conclui que a autora é portadora de transtorno esquizofrênico paranoide, de natureza grave e incapacitante, sem qualquer nexo causal com o ambiente de trabalho. O laudo pericial aponta origem endógena da patologia, associada a fatores pessoais e familiares, afastando inclusive a hipótese de concausalidade. A perícia, produzida sob contraditório, não apresenta vícios técnicos e não foi infirmada por prova idônea, devendo prevalecer suas conclusões. A ausência de nexo causal inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais. Situações de desarmonia no ambiente de trabalho, desacompanhadas de prova de abuso ou ilegalidade, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado exige prova do nexo causal entre o dano e a atuação estatal, ainda que sob regime objetivo. 2. A ausência de comprovação de assédio moral ou de conduta ilícita impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. Laudo pericial que afasta o nexo causal entre doença psiquiátrica e o trabalho inviabiliza a responsabilização do ente público. 4. A inexistência de nexo causal ou concausal afasta o dever de indenizar, ainda que comprovada a incapacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828894-47.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.