Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. HOMOLOGO os cálculos de fls. 414/416, fixando para a execução o valor integral em R$ 146.230,25 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), sendo o montante de R$ 140.102,53 (cento e quarenta mil, cento e dois reais e cinquenta e três centavos) correspondente à restituição do Imposto de Renda e o valor de R$ 6.127,72 (seis mil, cento e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) referente ao reembolso das custas processuais, atualizado até julho de 2025, conforme os cálculos de fls. 414/416. Por ter o exequente concordado com a impugnação de fls. 408/416, deixo de condená-lo ao pagamento do excesso dos cálculos apresentados na inicial. Desta feita, com o trânsito em julgado, determino ao cartório a expedição de ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I e/ou II, do Código de Processo Civil, considerando-se o art. 1º da Lei Estadual n. 2.586/2002 e/ou art. 1º da Lei Municipal n. 4.498/2007 c.c. Resolução PGM n. 01 de 02.01.2017, conforme o caso. Esclareço que o preenchimento dos dados em plataforma própria do TJMS - Sistema SAPRE, segue recomendação presente na Resolução 303/2019 do CNJ, sendo que o cumprimento da ordem por Precatório ou ROPV é feita de forma a respeitar os limites fixados no art. 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 100, §3º e § 4º, da CF, complementado pelo art. 47 da referida resolução. Saliento ainda, que o preenchimento dos dados obedece orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sendo que os valores devidos serão pagos pela via legal, a ser definida pelo próprio sistema quando da confirmação das informações. Ou seja, a partir da intimação das partes quanto aos dados preenchidos, cabe manifestação apenas a respeito da exatidão das informações e não quanto à forma de pagamento (se por precatório ou por RPV), sendo que, se o valor dos honorários sucumbenciais for inferior a 60 salários mínimos, a requisição de pagamento será automaticamente gerada por meio de ROPV. 2. Diante da apuração dos valores principais, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor líquido homologado (R$146.230,25; atualizado até julho de 2025), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC 3. Com a realização do pagamento, expeça-se Alvará/Guia para levantamento dos valores depositados em favor do seu credor, se for o caso. Havendo necessidade, intime-se para que indique dados bancários, independentemente de nova conclusão. 4. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento, após, retornem os autos para oportuna extinção. Às providências.