Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em correição permanente. 1 - Inicialmente, é importante anotar que o presente feito tem como exequente a empresa Spectrum Brands Brasil Ind. E Com. Bens de Consumo Ltda, de modo que as petições apresentadas devem ser feitas em nome desta parte. Atente-se a sociedade advocatícia Lee Brock Camargo Advogados (patrocinadora dos interesses do exequente) que seus honorários sucumbenciais estão atrelados ao sucesso da demanda executiva, não podendo ser executados de forma independente neste feito. Assim, recebo a petição de f. 316/319, mas ressalto que novos pedidos deverão ser feitos em nome da empresa exequente, sob pena de rejeição liminar por ilegitimidade ativa. 2 - Intime-se o executado, por edital, para que tome ciência da penhora feita em sua conta bancária (R$ 439,75 - f. 199). Após, dê-se vistas à Curadoria Especial para ciência e manifestação no prazo legal. 3 - SISBAJUD Sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line junto à conta do executado (f. 316/319), de modo a atingir filiais e matriz em aplicação, por analogia, ao Tema 614 do E. STJ. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 319, junto à raiz do CNPJ da executada (8 primeiros dígitos indicados na f. 1: 05.729.863). Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Intime-se. Cumpra-se.