Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS)
Apelado: Orlando Toshihiro Yamauchi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO - PRAZO SUPERIOR A 6 MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial firmado antes da citação. O apelante sustenta que requereu a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, com posterior homologação judicial, e que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão. Defende a validade do acordo extrajudicial como negócio jurídico eficaz, mesmo sem a prévia citação da parte requerida, e pugna por sua homologação judicial para que produza efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte requerida; e (ii) estabelecer se a ausência de citação impede o reconhecimento do interesse processual para homologação e consequente extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, está limitada ao prazo máximo de seis meses, o que inviabiliza pedido de suspensão até o cumprimento de acordo com duração superior, como no caso concreto (60 parcelas mensais). O reconhecimento da ausência de citação não impede, por si só, a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, conforme entendimento do STJ no REsp 2.062.295/DF, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico. A transação é negócio jurídico de direito material, que pode ser homologado judicialmente para obtenção de título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, "b", 515, III, e 725, VIII, do CPC. Ainda que celebrado extrajudicialmente antes da citação, o acordo firmado entre partes capazes, envolvendo direitos disponíveis e por meio lícito, é válido e suscetível de homologação judicial. Estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e havendo interesse processual na homologação para futura execução em caso de inadimplemento, impõe-se a reforma parcial da sentença, para extinguir o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 6. A homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação é admissível, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico. 7. A ausência de citação não afasta o interesse processual na homologação do acordo, tampouco impede a extinção do feito com resolução do mérito. 8. A suspensão do processo por convenção das partes não pode ultrapassar o prazo máximo de seis meses, conforme o art. 313, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º; 313, II e § 4º; 487, III, "b"; 515, III; 725, VIII. CC/2002, Título V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1016879-70.2021.8.26.0506, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 10.07.2024; TJMS, Apelação Cível 0824417-44.2018.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841919-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..