Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Pedido de publicação exclusiva (f. 78). Proceda o cartório com as anotações necessárias. Planilha de débito atualizada (f. 79/80). Considerando-se que o acordo não foi cumprido (f. 67/70), deixo de homologar a transação e dou prosseguimento ao feito, nos termos da petição inicial. É importante destacar, no entanto, que a transação em si não configura comparecimento espontâneo e não supre a citação, de modo que, em caso de descumprimento da avença (como no caso), mostra-se necessária a citação pessoal dos devedores para prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - JUSTIÇA MULTIPORTAS - AUSÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE - INDIFERENTE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AFASTADO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Quanto à tese de comparecimento espontâneo, a Corte Superior tem assinalado que a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0834137-59.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/10/2024, p: 30/10/2024). Assim, considerando-se que a execução, como dito, prossegue nos termos da inicial, determino que a parte exequente deligencie no sentido de providenciar a citação da parte executada, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Com a citação, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line (f. 77/78). Intime-se. Cumpra-se.