Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 227/228: Portanto, defiro o pedido formulado pela executada e, no que tange ao bloqueio de R$ 7.913,53 (sete mil, novecentos e treze reais e cinquenta e três centavos) (relatório Sisbajud de fl. 152/153), reconheço sua impenhorabilidade, e após o o decurso do prazo recursal, determino seu desbloqueio. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, indique seus dados bancários para levantamento dos valores. Apresentados os dados bancários da executada, defiro desde logo a expedição de alvará do valor de R$ R$ 7.913,53, devidamente atualizado em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.