Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo celebrado às f. 179-191 foi regularmente firmado, de forma eletrônica, pela parte exequente, representada por seu advogado, Dr. Tiago dos Reis Ferro, conforme procuração com poderes específicos para transigir acostada à f. 136, bem como subscrito, igualmente de forma eletrônica, pelos executados JMP Transportes Eireli (atos constitutivos às f. 195-201), J R Piava Transportes Ltda (atos constitutivos às f. 204-212) e Jair Marquete Paiva (documento de identidade à f. 203), todos representados por sua advogada, Dra. Eliane Cristina de Freitas, investida de poderes expressos para transigir, nos termos das procurações de f. 194 e 202, homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada às fls. 179/191, firmada entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS e JMP Transportes Ltda e outro, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Considerando a informação constante à f. 183, no sentido de que a quitação integral da avença ocorreu em 15/07/2025, bem como a ausência de qualquer notícia ou alegação de descumprimento das cláusulas pactuadas, declaro extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo (f. 186). Expeça-se ofício ao SERASA para que sejam levantados às restrições referentes a estes autos por meio do convênio SERASAJUD. Da análise destes autos não se verificam restrições RENAJUD impostas ao devedor. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.