Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Verifica-se que a parte exequente denunciou o descumprimento do acordo por parte da empresa executada, razão pela qual pugnou pelo bloqueio de ativos em face desta (f. 242). ) Considerando que a parte executada foi devidamente citada (f. 214), não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (f. 242). Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. () Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. () Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.) Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA do bloqueio via SISBAJUD realizado e contas de sua titularidade para, no prazo de 05 dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.