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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 306, § 1º, II, 303, § 1º C/C 302, § 1º, I, E 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS COESOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO NA DENÚNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO CLARA DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A materialidade e a autoria dos crimes de trânsito, como embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, CTB), lesão corporal culposa (art. 303, §1º c/c 302, §1º, I, CTB) e omissão de socorro (art. 304, CTB), podem ser comprovadas por um conjunto probatório coeso, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares, bem como documentos complementares, sendo prescindível a prova pericial específica (como bafômetro ou perícia de local) quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora e a dinâmica dos fatos. II. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida com a indicação clara do montante pretendido na inicial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Apelo conhecido e parcialmente provido, acompanhando o parecer parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/07/2025.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis
Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao(à) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. I-se. Cumpra-se.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis
Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao(à) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. I-se. Cumpra-se.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Marcio Almeida DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: Sinezir Augustinho dos Reis Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001093-98.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:24
Recebimento
24/02/2025, 13:04
Petição (Apelação)
24/02/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:16
Entrega em carga/vista
05/02/2025, 12:16
Recebimento
04/02/2025, 14:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:40
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 08:40
Recebimento
24/01/2025, 17:41
Com efeito suspensivo
24/01/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 06:38
Entrega em carga/vista
04/12/2024, 06:38
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:39
Recebimento
28/11/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:23
Recebimento
18/11/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:15
Entrega em carga/vista
18/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:14
Entrega em carga/vista
18/11/2024, 08:14
Recebimento
13/11/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:00
Procedência
13/11/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 08:32
Recebimento
01/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:35
Entrega em carga/vista
10/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:19
Documento (Mandado)
22/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:52
Documento (Mandado)
12/08/2024, 13:52
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:57
Recebimento
05/08/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:31
Entrega em carga/vista
02/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 14:31
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
05/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual -
Réu: Marcio Almeida - Ante a incompatibilidade de pauta deste Magistrado em substituição com a Comarca de titularidade, cancele-se a audiência anteriormente designada e redesigne-se o ato para 08 de outubro de 2024, às 16:00 horas. Cumpra-se o necessário. Intimem-se. Às providências.
Intimação - Ministério Público Estadual, Marcio Almeida Processo 0001093-98.2022.8.12.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário -