Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS)
Apelado: Silvio Plinio Seidenfuss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a execução fiscal.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 4. A falta de indicação do dispositivo legal na Certidão de Dívida Ativa induz a sua nulidade, posto que não atende ao requisito imposto pelo art. 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830, de 22/09/1980 e pelo art. 202, inciso III, do CTN. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0018850-66.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS)
Apelado: Silvio Plinio Seidenfuss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a execução fiscal.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 4. A falta de indicação do dispositivo legal na Certidão de Dívida Ativa induz a sua nulidade, posto que não atende ao requisito imposto pelo art. 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830, de 22/09/1980 e pelo art. 202, inciso III, do CTN. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0018850-66.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0018850-66.1998.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Silvio Plinio Seidenfuss -
Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 21:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:10
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 14:59
Recebimento
19/11/2024, 17:32
Mero expediente
19/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:29
Petição (Apelação)
11/11/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 01:58
Publicação
09/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:44
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:57
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:49
Recebimento
03/10/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:48
Desarquivamento
16/05/2024, 12:54
Ato ordinatório
29/11/2023, 04:21
Ato ordinatório
11/08/2023, 03:39
Provisório
16/03/2023, 15:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2023, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:31
Mero expediente
14/02/2023, 08:53
Ato ordinatório
05/01/2023, 03:01
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 15:42
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:41
Ato ordinatório
13/07/2022, 12:20
Recebimento
12/07/2022, 10:17
Mero expediente
12/07/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 15:12
Ato ordinatório
08/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 17:25
Ato ordinatório
24/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 14:59
Recebimento
17/09/2014, 16:16
Entrega em carga/vista
09/11/2011, 12:00
Ato ordinatório
19/10/2011, 12:00
Recebimento
20/09/2011, 12:00
Mero expediente
19/09/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2011, 12:00
Recebimento
24/01/2011, 12:00
Entrega em carga/vista
14/01/2011, 12:00
Ato ordinatório
20/10/2010, 12:00
Recebimento
14/10/2010, 12:00
Requisição de Informações
13/10/2010, 12:00
Conclusão (para julgamento)
04/10/2010, 12:00
Ato ordinatório
16/07/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2010, 12:00
Recebimento
01/07/2010, 12:00
Entrega em carga/vista
24/06/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2010, 12:00
Recebimento
30/04/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2010, 12:00
Ato ordinatório
23/04/2010, 12:00
Ato ordinatório
19/11/2008, 12:00
Recebimento
04/11/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2008, 12:00
Ato ordinatório
30/10/2008, 12:00
Recebimento
04/07/2008, 12:00
Entrega em carga/vista
10/06/2008, 12:00
Ato ordinatório
26/05/2008, 12:00
Recebimento
21/05/2008, 12:00
Outras Decisões
20/05/2008, 12:00
Conclusão (para julgamento)
19/05/2008, 12:00
Ato ordinatório
16/05/2008, 12:00
Ato ordinatório
07/05/2008, 12:00
Recebimento
05/05/2008, 12:00
Entrega em carga/vista
18/04/2008, 12:00
Ato ordinatório
17/04/2008, 12:00
Recebimento
16/04/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2008, 12:00
Ato ordinatório
14/04/2008, 12:00
Ato ordinatório
13/10/2003, 12:00
Ato ordinatório
27/02/2003, 12:00
Requisição de Informações
21/01/2003, 12:00
Petição (Petição inicial)
06/12/2002, 12:00
Ato ordinatório
20/11/2002, 12:00
Entrega em carga/vista
09/08/2002, 12:00
Entrega em carga/vista
04/06/2002, 12:00
Ato ordinatório
29/05/2002, 12:00
Ato ordinatório
22/04/2002, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2002, 12:00
Ato ordinatório
10/04/2002, 12:00
Ato ordinatório
27/03/2002, 12:00
Ato ordinatório
15/03/2002, 12:00
Entrega em carga/vista
06/12/2001, 12:00
Entrega em carga/vista
30/10/2001, 12:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)