Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelante: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS)
Apelado: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelado: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CULPA DO CONDUTOR DEMONSTRADA MEDIANTE CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR NESSE MOMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não consideração da prova testemunhal produzida pela empresa ré; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de trânsito, bem como se é cabível a indenização por danos morais diante de escoriações e lesões leves. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, ao fundamentar sua decisão, entende que a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar, diante dos demais elementos constantes dos autos, o excesso de velocidade alegado para determinar culpa exclusiva da vítima. 3. Demonstrados conduta, nexo causal, dano e culpa do condutor do veículo da empresa, evidencia-se a responsabilidade subjetiva deste e a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC. 4. Prova insuficiente da extensão dos danos materiais, motivo pelo qual correta a remessa do montante indenizatório à fase de liquidação, nos termos do art. 491, I, do CPC. 5. Não configurado o dano moral, ante a inexistência de lesões permanentes, afastamento das atividades profissionais ou qualquer outro abalo relevante à esfera íntima do autor. A ocorrência de acidente de trânsito com lesões leves não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, conforme jurisprudência deste Tribunal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800609-23.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelante: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS)
Apelado: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelado: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800609-23.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a):
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelante: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS)
Apelado: Lima Projetos e Manutenção Advogado: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB: 167585/MG)
Apelado: Lucas Rodrigues Ferreira Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800609-23.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:42
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 09:42
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 09:42
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:15
Ato ordinatório
13/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
13/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:40
Publicação
07/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:21
Petição (Apelação)
01/10/2024, 19:20
Petição (Apelação)
01/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Rodrigues Ferreira -
Réu: Lima Projetos e Manutenção - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para condenar o requerido LIMA ENGENHARIA a indenizar os danos materiais causados na motocicleta da parte autora, desde que derivados exclusivamente do acidente narrado na inicial, cujo montante definitivo deverá ser liquidado posteriormente (art. 491, I, do CPC). Os juros fluirão a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ante a sucumbência recíproca e proporcional (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o remanescente a cargo do demandado. Quanto aos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa (art. 85 do CP), condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre a parcela do valor da causa relativa aos danos morais julgados improcedentes, e a parte requerida ao pagamento de 10% sobre o valor de sua condenação, que será liquidada posteriormente. No que tange à parte autora, deverá ser observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimação - ADV: Daniel Souza dos Santos Junior (OAB 167585/MG), Gustavo Lopes Martins (OAB 26215/MS) Processo 0800609-23.2023.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:57
Recebimento
05/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:54
Procedência em Parte
03/09/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 10:46
Petição (Alegações finais)
28/08/2024, 16:20
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:15
Petição (Alegações finais)
07/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/07/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/05/2024, 18:17
Publicação
09/05/2024, 21:19
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:02
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 10:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:05
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:43
Publicação
22/03/2024, 21:05
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
21/03/2024, 19:10
Recebimento
11/03/2024, 17:04
Mero expediente
11/03/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:31
Petição (Replica)
28/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:38
Petição (Contestação)
06/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:25
Publicação
30/01/2024, 21:35
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:41
Recebimento
22/01/2024, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:05
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:53
Publicação
29/11/2023, 21:02
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:54
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:08
Documento (Mandado)
27/11/2023, 17:08
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 14:31
Ato ordinatório
23/11/2023, 11:19
Publicação
22/11/2023, 20:58
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:55
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/11/2023, 09:45
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/11/2023, 14:00
Publicação
27/10/2023, 20:57
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:54
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2023, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 07:07
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:08
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:04
Publicação
05/09/2023, 21:03
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 17:10
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
04/09/2023, 19:00
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
01/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
18/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/08/2023, 18:15
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:00
Publicação
17/08/2023, 21:09
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:03
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:33
Recebimento
15/08/2023, 14:30
Mero expediente
15/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:38
Publicação
08/08/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:05
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:19
Recebimento
03/08/2023, 15:20
Mero expediente
03/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 11:22
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)