Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Inês Assunção de Lima Advogado: Paulo Roberto Guedes Fonseca Filho (OAB: 41809/PE)
Agravado: Banco J. Safra S.a. Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E SEGURO. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Inês Assunção de Lima contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto em desfavor do Banco J. Safra S.A., com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ, afastando a alegada abusividade de juros, tarifas e seguro em contrato bancário. A agravante sustenta omissão quanto às peculiaridades do caso e à análise individualizada das cláusulas contratuais, pleiteando a reforma da decisão para permitir o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em omissão ao aplicar automaticamente os precedentes qualificados do STJ sem considerar as peculiaridades do caso concreto; (ii) determinar se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e contratação de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido expressamente analisou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que a taxa contratada (1,67% a.m.) guarda estreita proximidade com a média de mercado (1,58% a.m.), não configurando vantagem exagerada nem desproporção passível de revisão contratual, em consonância com os Temas 24 a 27 do STJ. 4. A revisão do entendimento do acórdão quanto à inexistência de abusividade nos juros exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. As tarifas bancárias e o seguro contratado foram objeto de análise no acórdão recorrido, que constatou sua expressa previsão contratual e a efetiva prestação dos serviços, nos termos do Tema 958 do STJ. 6. Quanto ao seguro, o acórdão destacou a inexistência de prova de imposição ou venda casada, estando a contratação amparada em pactuação específica, em conformidade com o Tema 972 do STJ. 7. O juízo de admissibilidade recursal é de natureza formal e não exige análise exauriente do mérito, sendo suficiente a verificação de conformidade com os precedentes obrigatórios e da ausência de questão constitucional ou infraconstitucional relevante e não enfrentada. 8. A alegação de omissão na decisão agravada é infundada, pois as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma sucinta, conforme a natureza do juízo realizado. 9. A pretensão recursal exigiria nova valoração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade passível de revisão contratual. 2. É válida a cobrança de tarifas bancárias e seguros expressamente pactuados e efetivamente prestados, conforme os Temas 958 e 972 do STJ. 3. A aplicação dos precedentes qualificados do STJ no juízo de admissibilidade não exige reapreciação do conjunto probatório nem interpretação de cláusulas contratuais. 4. A análise da abusividade de cláusulas contratuais em recurso especial é inviável quando pressupõe revolvimento fático-probatório, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CDC, arts. 6º, III, 51, IV e § 1º, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), REsp 1.639.259/SP (Tema 972), AgInt no AREsp 2.441.212/RS, AgInt no AREsp 2.165.595/RS, AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, REsp 2.181.853/SP, todos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou com aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802500-53.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.