Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102067/MS (2025/0441619-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE EVANILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MANHABUSCO - MS003310
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE CARDOSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EVANILSON DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/9/2025. Concluso ao gabinete em: 9/3/2026. Ação: de cobrança de indenização securitária, cumulada com compensação por danos morais e perdas e danos, ajuizada por JOSÉ EVANILSON DOS SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente ou invalidez funcional por doença, além de compensação por danos morais e perdas e danos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ EVANILSON DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA – EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. (e-STJ fl. 618) Embargos de Declaração: opostos por JOSÉ EVANILSON DOS SANTOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 46, 51, e 39, IV, do CDC, 20 e 21 da Lei 8.213/1991, 2º da Lei 6.367/1976, e 113 e 422 do CC. Afirma que o consumidor não pode ser vinculado a cláusulas contratuais sem prévio e inequívoco conhecimento. Aduz que cláusulas limitativas que excluem doenças ocupacionais da cobertura e a prática de prevalecer-se da falta de conhecimento do consumidor são abusivas. Argumenta que doenças profissionais e do trabalho se equiparam a acidentes de trabalho para fins securitários. Assevera que a interpretação contratual deve observar a boa-fé e a probidade, afastando restrições que esvaziem a finalidade do seguro. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 39, IV, e 46 do CDC, 2º da Lei 6.367/1976, e 113 e 422 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 620-623): Todavia, o STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, depois, também assentou que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. [...] É exatamente esta a situação dos autos. Dos contratos questionados se verifica que, quanto aos acidentes pessoais cobertos (f. 140-1): "(...) 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; [...] e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1". [...] Partindo desse pressuposto, ao observar o laudo pericial realizado (f. 314-31), resta clara que a origem da invalidez é de natureza degenerativa profissional, o que adentra especificamente nessas situações não incluídas no conceito de acidente pessoal. Aliás, da própria definição de "Acidente Pessoal" prevista contratualmente, como acima transcrito, percebe-se a impossibilidade de sua equiparação à doença ocupacional, tendo em vista que esta não possui "data caracterizada" e nem é "independente de toda e qualquer outra causa". Assim, com bem asseverado pela magistrado "a quo", é incabível a equiparação da doença funcional a acidente de trabalho, uma vez que tal hipótese encontra-se expressamente excluída pela apólice. Outrossim, ainda que fosse considerado a indenização em razão da doença (pedido subsidiário), somente é indenizável a doença que provoque invalidez funcional permanente e total, não sendo este o caso do apelante, visto que apresenta invalidez permanente parcial incompleta. Por fim, ressalto que, se cabia à estipulante, e não à seguradora, informar o segurado das limitações e exclusões dos riscos cobertos, não se pode afirmar que em relação ao segurado tenha a seguradora agido de má-fé ou contrariado o princípio da boa-fé objetiva, até porque o segurado nada contratou. Isto cabia à estipulante. E se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à clareza da cláusula contratual, à ausência de abusividade e à alegação de cumprimento dos requisitos necessários para a cobertura securitária, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas ao processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, concluiu que "compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato" e "que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave." (e-STJ fl. 620) Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo: i) cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema 1.112 do STJ). ii) “a existência de cláusula que exclui as “doenças profissionais” do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária” (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). Nessa mesma linha: REsp 2.173.549/MS, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025 e AgInt no AREsp 2.585.547/SC, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI