Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nas ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, cabe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais, conforme prevê a Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022. Vale ainda dizer que, in casu, o Autor da ação é hipossuficiente e não tem condições de arcar com o pagamento da respectiva prova, a qual é de interesse do próprio instituto previdenciário. Dito isso, intime-se pessoalmente o Réu, por oficial de justiça, não só através de seu procurador autárquico e na pessoa de seu gerente executivo local, como também na pessoa do gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Dourados - APSADJDOU, para que, em derradeiros quinze (15) dias, comprove o depósito da verba honorária, em consonância aos termos da decisão saneadora (fls. 481/483), devendo constar expressamente do respectivo mandado a penalidade descrita no item III, § 4º, daquela decisão. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.