Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Elizete Lima Oliveira Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogada: Bruna Letícia da Silva Agnes (OAB: 22680/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO EXISTENTE - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ANUAL - ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MERA REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTES. I - Aprescriçãoématéria de ordem públicae, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. II - Nos termos do art. 206, § 1.º, II, b, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano. No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese versada, os exames de imagem utilizados pela autora para corroborar a alegação quanto à existência de lesões na coluna lombar sacra e no membro inferior esquerdo são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete. Considerando a inexistência de quaisquer outros documentos nos autos que indiquem a ciência manifesta da autora acerca de sua invalidez, revelou-se necessária a produção de prova pericial em juízo, para a correta elucidação dessa questão, momento em que a autora teve ciência inequívoca da invalidez. Prescrição afastada. III - Contradição não configurada. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. IV - Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800053-43.2018.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques