Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Indefiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Infojud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente. Outrossim, as informações sobre veículos registrados em nome da parte executada não são acobertadas por qualquer forma de sigilo, logo, cabe ao próprio credor efetuar diligências junto ao DETRAN para constatar eventual existência de veículos automotores registrados em nome do devedor. II - Não há como acolher a consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto art. 805 do Código de Processo Civil. Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros. Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental. No mais, a parte exequente sequer realizou busca de veículos por meio do órgão administrativo ou a busca de bens imóveis pelos cartórios extrajudiciais, informações estas que não são acobertadas por qualquer forma de sigilo. III - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.