Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: ORLANDO BABESKI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em desfavor da AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO E EMPREENDIMENTOS-AGESUL e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: - no dia 09 de fevereiro de 2023, trafegava pela rodovia MS-157, conduzindo seu caminhão bicaçamba, quando foi surpreendido por uma interrupção na via devido a obras de manutenção; - inexistia sinalização vertical ou horizontal adequada no local, o que resultou na colisão de seu veículo com outros que estavam parados na pista; - em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais, trauma psicológico e graves prejuízos financeiros, uma vez que seu instrumento de trabalho (caminhão) foi sucateado. Ao final, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. Juntou documentos (fls. 17-134). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fls. 201). Citadas, as requeridas apresentou resposta em forma de contestação. A Agesul alegou que a responsabilidade pela manutenção e sinalização era da empresa contratada (LCM) e que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, bem como que os documentos e o laudo pericial demonstram que a via estava sinalizada e o acidente ocorreu por falta de atenção do autor. A requerida LCM Construções e Comércio S/A contestou afirmando que o local estava totalmente sinalizado conforme as normas do DNIT e que o autor trafegava sem a devida cautela. Impugnou os valores pretendidos, alegando ausência de prova da perda total e dos rendimentos cessantes. A parte autora apresentou impugnação às contestações às fls. 297-312 e 313-324. O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a existência de sinalização no local e a culpa do condutor. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de sete testemunhas. As partes apresentaram alegações finais reiterando seus posicionamentos. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes ajuizada por Orlando Babeski em desfavor da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos-Agesul e LCM Construção e Comércio S/A. Pois bem. O cerne da presente lide reside na verificação da responsabilidade civil das requeridas por suposta falha na sinalização de obras na rodovia MS-157, o que teria dado causa à colisão traseira envolvendo o veículo do autor. In casu,
trata-se de responsabilidade civil por omissão estatal e falha na prestação de serviço de concessionária/contratada. No caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva, sob a égide da teoria da faute du service (culpa do serviço), exigindo a comprovação do nexo causal e da negligência no dever de sinalizar e garantir a segurança da via. A instrução processual revelou versões dissonantes que exigem um sopesamento cuidadoso. As testemunhas Gilson Lopes da Silva e Leilson Tarcio, ambos funcionários da LCM, afirmaram que a rodovia seguia rigorosamente o Manual de Sinalização do DNIT, com placas de advertência começando a 1.500 metros do local da obra ("Pare e Siga"), além de cones e sinalizadores. Gilson Lopes trouxe um elemento relevante ao relatar ter ouvido da esposa do autor que este se teria distraído ao tentar pegar um telefone celular que caíra no chão da cabine no momento do impacto. Além disso, mencionou que o caminhão do autor possuía "cuícas de freio amarradas", o que comprometeria a frenagem. Os policiais civis Alfredo Sanches e Thomaz Duboc relataram que, ao chegarem no local, a sinalização era inexistente ou insuficiente. Todavia, o policial Duboc admitiu em juízo que, por se tratar de um trecho de reta com aclive suave, era possível visualizar a paralisação à distância. O policial Sanches também confirmou que era possível visualizar os veículos parados, embora acreditasse que o autor não percebeu a tempo que eles estavam efetivamente imóveis. Por sua vez, a testemunha Márcio Roberto Haack (Vítima/Condutor atingido) - cujo depoimento é crucial por sua imparcialidade técnica - embora tenha classificado a sinalização como "precária" (opinião que ele mesmo definiu como leiga) foi enfático ao declarar que o local era uma reta com visibilidade superior a 500 metros. Afirmou que ele próprio conseguiu visualizar a fila e parar seu caminhão com segurança, ligando o pisca-alerta, assim como os demais condutores à sua frente. Além disso, no Laudo Pericial nº 47.498/DO, que serve como prova técnica definitiva, o perito constatou que a via estava em boas condições, o trecho era seco, a visibilidade era boa e o traçado era uma reta sem angulação significativa. Ponto determinante é a conclusão pericial, onde relata que a causa do acidente foi a "percepção tardia das condições de tráfego adiante" por parte do autor. O laudo registrou marcas de frenagem de 21,7 metros deixadas pelo caminhão do autor. Essa evidência física prova que o autor só reagiu quando já estava excessivamente próximo do obstáculo. Ora, se outros motoristas (incluindo o Sr. Márcio Haack, em veículo igualmente pesado) avistaram a sinalização/obstrução e pararam com segurança, a colisão violenta provocada pelo autor - que chegou a capotar um veículo menor e arrastar outro caminhão por 7 metros - demonstra falta de atenção e desrespeito à distância de segurança. A alegação de que a sinalização foi "reforçada" após o acidente, mencionada por policiais e pelo Sr. Márcio, não apaga o fato de que a obstrução na pista era plenamente visível em uma reta de ampla visibilidade. A sinalização de advertência serve para alertar o condutor, mas a visibilidade direta de veículos parados em uma reta, sob luz do dia, é obstáculo que não pode ser ignorado por um motorista profissional diligente. Portanto, a "percepção tardia" atestada pela perícia, aliada aos relatos de possível distração com celular e à dinâmica do impacto, configuram a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade com qualquer suposta precariedade na sinalização das requeridas. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Orlando Babeski em face da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos-Agesul e LCM Construção e Comércio S/A. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.