Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: João Carlos Cardoso Advogado: Anisio Pereira Faustino (OAB: 19502/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA Perito: Ciese – Consultoria Integrada Em Engenharia de Sistemas Elétricos Ltda. Perito: Raphael Ventorim Mozzer EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO - PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONFIRMA ADULTERAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, CPC - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - PEDIDO RECONVENCIONAL - NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - A concessionária distribuidora de energia elétrica detém o ônus da prova quanto a existência de irregularidade no medidor que justifique a cobrança de consumo não faturado, nos termos do art. 373, II, CPC. II - A prova pericial concluiu pela ausência de violação ao medidor ou aos lacres, prevalecendo sobre inspeção unilateral apresentada pela ré. III - O serviço de fornecimento de energia elétrica, por sua natureza essencial e contínua, deve ser prestado de forma ininterrupta e eficaz, de modo que a suspensão desse serviço, quando decorrente de cobrança indevida, revela falha grave da concessionária, capaz de ensejar a sua responsabilização objetiva. IV - Demonstrada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito declarado inexistente, há falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade e a vida cotidiana do consumidor, o que autoriza o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). V - O valor de reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e as circunstâncias do caso concreto. VI - O pedido reconvencional formulado apenas quando da interposição do recurso não merece ser conhecido, por supressão de instância. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801685-66.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.