Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Giordano Faria Holsbach - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para obrigar o réu, no prazo e moldes da liminar (f. 25-28), que fica ratificada, providenciar a transferência do autor a hospital adequado custeado pelo SUS ou a hospital da rede privada conveniado ao SUS, onde possa ser submetido à avaliação médica, a exames e, em sendo o caso, a procedimento cirúrgico. Em relação às custas processuais, a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é "isenta" à luz do art. 24, inc. I, da Lei Estadual de n. 3.779/2009. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Omar Zakaria Suleiman (OAB 9944/MS) Processo 0802579-08.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -