ASSOCIAçãO AQUIDAUANENSE DE ASSISTêNCIA HOSPITALAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUISA HELENA FRANCO GODOY
OAB/MS 24095·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO LUIZ POMPERMAIER
OAB/MS 8613·CPF·Representa: Autor
DANIELE RODRIGUES FERREIRA
OAB/MS 17718·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO SUZIN
OAB/MS 15972·CPF·Representa: Autor
HEBER SEBA QUEIROZ
OAB/MS 9573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] à fl. 538 determinou-se expressamente que o feito aguarde em arquivo até a satisfação da obrigação, estando também deferida a expedição de alvará independente de nova determinação (fl. 577) [...]
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: 15 dias para dar andamento ao feito.
Intimação -
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:43
Publicação
15/12/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 560-562. Defiro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido. Considerando o elevado valor do débito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, independente de nova determinação, sempre que requerido, mediante simples pedido e apresentação semestral de planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 560-562. Defiro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido. Considerando o elevado valor do débito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, independente de nova determinação, sempre que requerido, mediante simples pedido e apresentação semestral de planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Às providências.
15/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 15:10
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:17
Recebimento
09/12/2025, 17:34
Mero expediente
09/12/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:15
Desarquivamento
03/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:01
Provisório
17/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:37
Publicação
26/03/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), João Francisco Suzin (OAB 15972/MS) Processo 0802342-04.2015.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hosptec Assistência Técnica Hospitalar Ltda - Exectdo: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica o advogado da parte autora devidamente intimada da disponibilidade do alvará ( documento) de f. 554 na pasta digital e, cientificada de que poderá proceder à impressão do documento e das peças necessárias à sua instrução ou, comparecer em cartório para essa finalidade
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Heber Sebas Queiroz (OAB 9573/MS), Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS), João Francisco Suzin (OAB 15972/MS), Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS) Processo 0802342-04.2015.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hosptec Assistência Técnica Hospitalar Ltda - Exectdo: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Ato ordinatório da escrivania: ante o comprovante de pagamento de f. 539, diga a parte
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:04
Recebimento
13/02/2025, 14:48
Mero expediente
13/02/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), João Francisco Suzin (OAB 15972/MS) Processo 0802342-04.2015.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hosptec Assistência Técnica Hospitalar Ltda - Intima-se a parte exequente, sobre a manifestação de f. 515-523.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:04
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:05
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Heber Sebas Queiroz (OAB 9573/MS), João Francisco Suzin (OAB 15972/MS) Processo 0802342-04.2015.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hosptec Assistência Técnica Hospitalar Ltda - Exectdo: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar -
Vistos, etc. Considerando que o feito tramita desde o ano de 2015 sem que a executada demonstre qualquer intenção de saldar o débito, bem como que restou comprovado o recebimento de receita oriunda de atendimentos particulares prestados pela associação requerida (fls. 419-430) é de rigor o deferimento do pedido de penhora. No entanto, visando não prejudicar a atividade da executada, mas possibilitando ao exequente o recebimento de seu crédito, defiro a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da executada, referentes aos atendimentos particulares prestados, nos termos do art. 866 do CPC. Nesses sentido, o TJMS já se manifestou: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INATIVIDADE DA EMPRESA - INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Havendo provas de que a empresa executada está em pleno funcionamento, não é possível o afastamento da determinação de penhora de parte de seu faturamento bruto sob a alegação de que as atividades comerciais encontram-se encerradas. A forma definida pelo nobre juiz para concretização da penhora não traduz julgamento extra-petita, na medida em que muito embora tenha sido requerida uma modalidade de penhora (faturamento decorrente da venda à vista, diariamente, no caixa da empresa) pode o juiz deferir que essa mesma penhora se faça sobre percentual do faturamento bruto mensal, aliás menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). O importante é aferir se o ato a ser praticado mantém a sua mesma natureza jurídica que, no caso, foi a penhora, tanto em uma das situações (requerida pela parte) quanto outra (deferida pelo juiz). Recurso conhecido e impróvido (TJMS, 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - nº 1409183-78.2015.8.12.0000 - Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan) - grifei. A penhora sobre faturamento da empresa somente é cabível excepcionalmente, desde que: I) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; II) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; III) que o percentual fixado sobre ofaturamentonão torne inviável o exercício da atividade empresarial Nesse sentido: "PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ADMISSIBILIDADE. É admissível a penhora do faturamento da empresa, já que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser feita com estrita observância ao disposto nos arts. 671, 672, 677 e 678 do CPC.
Trata-se de meio eficaz de satisfação da obrigação, cabendo a nomeação de depositário na pessoa do próprio administrador da empresa devedora. No entanto, no caso dos autos, ficará limitada em 05% do faturamento mensal da devedora, evitando-se que a constrição comprometa a sua solvabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO". (Agravo de Instrumento Nº 70037556354, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 13/07/2010). Portanto, a fim de viabilizar a penhora do faturamento da empresa devedora, nomeio responsável seu interventor judicial (Município de Aquidauana, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal), o qual deverá, em 10 dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando o percentual do faturamento da empresa a uma conta judicial vinculada à estes autos, até a satisfação total da dívida (fl. 389). O responsável nomeado deverá, ainda, apresentar, nos dez dias subsequentes à penhora, o demonstrativo de receita e despesas. Determino a prestação de conta mensal, até a satisfação total do débito. Para hipótese de não cumprimento das determinações, desde já fixo multa pecuniária diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Expeça-se o necessário.