LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSANDRA ARAÚJO DELGADO GONZALEZ ABBATE
OAB/MS 12554·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
CASSANDRA ARAÚJO DELGADO GONZALEZ ABBATE
OAB/MS 12554·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
26/03/2026, 05:40
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:41
Publicação
17/03/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do ETJMS.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
13/03/2026, 23:59
Trânsito em julgado
09/03/2026, 23:59
Reativação
09/03/2026, 12:30
Reativação
09/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE RESTITUIR OU INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para discutir ofensa ao princípio da dialeticidade. II - As cláusulas previstas no contrato assinado pelo autor apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento. As provas demonstram que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, como também fez uso corrente do cartão de crédito disponibilizado. Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário do autor, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais. III - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante contratação regularmente perfectibilizada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos etc. Intime-se a Apelante acerca da preliminar arguida em contrarrazões, qual seja: a violação ao princípio da dialeticidade, à f. 412. Após, retornem os autos à conclusão para julgamento de mérito. P.I.C.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE RESTITUIR OU INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para discutir ofensa ao princípio da dialeticidade. II - As cláusulas previstas no contrato assinado pelo autor apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento. As provas demonstram que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, como também fez uso corrente do cartão de crédito disponibilizado. Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário do autor, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais. III - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante contratação regularmente perfectibilizada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos etc. Intime-se a Apelante acerca da preliminar arguida em contrarrazões, qual seja: a violação ao princípio da dialeticidade, à f. 412. Após, retornem os autos à conclusão para julgamento de mérito. P.I.C.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose Ernesto Garcia Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804275-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 17:14
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:30
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:03
Publicação
16/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:17
Petição (Apelação)
11/07/2025, 17:08
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:27
Publicação
17/06/2025, 04:57
Publicação
17/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Ernesto Garcia -
Réu: Itaú Unibanco Holding S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0804275-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS do autor, nos termos da fundamentação. Condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade destas verbas ficará condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. À serventia para que retifique o polo passivo da ação, passando a constar LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:30
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:03
Recebimento
11/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:05
Procedência
11/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:02
Publicação
04/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Ernesto Garcia -
Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0804275-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:33
Petição (Replica)
25/03/2025, 20:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Ernesto Garcia -
Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados nos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0804275-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:14
Petição (Contestação)
19/02/2025, 17:54
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 15:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Ernesto Garcia -
Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - Conciliação - Videoconferência Data: 30/01/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0804275-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:12
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 18:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:23
Recebimento
06/11/2024, 19:12
Mero expediente
06/11/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:20
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Ernesto Garcia -
Intimação - ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0804275-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 01. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos alegada (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 02. Após, venham os autos conclusos. 03. Às providências.