Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:15
Definitivo
20/02/2026, 15:15
Trânsito em julgado
20/02/2026, 14:15
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:03
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
03/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
02/12/2025, 02:13
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:17
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline da Silva Lopes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Luis Guilherme Piva Esposito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/1999. Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, afastando a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Documentos médicos apresentados pela parte autora não infirmam a conclusão técnica, sendo insuficientes para caracterizar incapacidade previdenciária. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803966-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da 1ª Vara Cível da Comarca Dourados Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline da Silva Lopes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Luis Guilherme Piva Esposito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/1999. Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, afastando a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Documentos médicos apresentados pela parte autora não infirmam a conclusão técnica, sendo insuficientes para caracterizar incapacidade previdenciária. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803966-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da 1ª Vara Cível da Comarca Dourados Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:36
Não-Provimento
28/11/2025, 17:36
Inclusão em pauta
28/11/2025, 07:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:50
Inclusão em pauta
14/11/2025, 12:47
Ato ordinatório
04/11/2025, 01:02
Publicação
04/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaqueline da Silva Lopes Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Luis Guilherme Piva Esposito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803966-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Dreito da 1ª Vara Cível da Comarca Dourados
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:22
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 12:22
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:17
Recebimento
30/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fl. 163: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jaqueline da Silva Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 117: "Fls. 112/116: ciência ao INSS, por 15 (quinze) dias, e conclusos para sentença. Intimem-se"
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0803966-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaqueline da Silva Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0803966-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaqueline da Silva Lopes - Perícia designada para o dia 06/01/2025, às 13h:30, a ser realizada no consultório localizado na Rua João Rosa Góes, 1025, Vila Progresso, CEP 79825-070, Dourados-MS.
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0803966-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jaqueline da Silva Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fl. 47:
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0803966-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro o prazo requerido. Às providências. Intimem-se
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jaqueline da Silva Lopes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0803966-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr. Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022. Intimem-se Jaqueline da Silva Lopes e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022. Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores. Deverá Jaqueline da Silva Lopes ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato. Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?". Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.