Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Tamiris Luiz Pereira de Lima Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS)
Recorrido: Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – Ibest Advogado: Douglas da Cunha Cavalcanti Rodrigues (OAB: 43455/DF) Preposto: Viviane de Oliveira Portuagal Cardoso A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0806850-78.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.