Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., A parte exequente expressamente requereu a penhora do bem mediante depósito em sua posse. Evidente, portanto, que para que este depósito ocorra deverá fornecer os meios necessários (acompanhamento das diligências, indicação do depositário). Sem isto, a diligência simplesmente não poderá ser concluída tal qual requerida e deferida por este juízo. Assim, esclareça a parte autora se com a manifestação de pp. 552/553 está desistindo da incumbência de figurar como depositária do bem. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça de f. 549.
13/03/2026, 00:00
Publicação
10/12/2025, 07:40
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de penhora, conforme requerido pelo credor à p. 537 destes autos, nomeando-se depositário o próprio.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de penhora, conforme requerido pelo credor à p. 537 destes autos, nomeando-se depositário o próprio.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
08/12/2025, 11:27
Ato ordinatório
08/12/2025, 11:26
Recebimento
25/11/2025, 16:32
Mero expediente
25/11/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:09
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:20
Custas
09/10/2025, 07:08
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:33
Ato ordinatório
06/10/2025, 20:19
Custas
06/10/2025, 13:05
Publicação
06/10/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/10/2025, 05:35
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:32
Publicação
18/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item I; b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito. Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos. Finalmente, decorrido este prazo sem indicação, desde já determino o arquivamento dos autos, nos exatos termos do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. R. Intimem-se. ***Relatório às f. 522-30.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:45
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:44
Recebimento
13/08/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:30
Publicação
08/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:51
Recebimento
06/06/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:34
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:05
Publicação
13/05/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Idiran José Catellan Teixeira (OAB 5502/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0809097-14.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Sidnei Franceschi - Exectdo: Wandernei Wolf - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 498/499. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:04
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:28
Recebimento
06/05/2025, 17:51
Requisição de Informações
06/05/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:30
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 17:03
Reativação
10/04/2025, 12:52
Reativação
10/04/2025, 12:52
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Embargado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. J. S. F. opôs embargos de declaração contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto, figurando como embargados T. S. S., J. D. de F. F. e W. W. 2. O embargante alegou a existência de obscuridade na decisão, sustentando que a certidão da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul indicava T. S. S. como sócio-administrador da empresa H. P. Ltda. no momento de seu cancelamento, razão pela qual deveria ser responsabilizado pela obrigação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão recorrida padecia de obscuridade, contradição ou omissão quanto à responsabilidade de Timóteo Salomão Santos no cumprimento da obrigação, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 5. O acórdão embargado examinou a questão de forma exaustiva, consignando que o contrato social indicava apenas Wandernei Wolf como sócio-administrador da empresa, sendo ele o responsável pela obrigação imposta. 6. A certidão simplificada apresentada pelo embargante não indicava a data da alteração contratual, impossibilitando sua utilização para modificar a conclusão adotada no julgamento. 7. Não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mero inconformismo do recorrente, que pretende a rediscussão da matéria já analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Embargado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Embargado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Apelado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Apelado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DefPub 1ª Cur E: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por J. S. F. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais, condenando apenas um dos sócios da empresa H. P. Ltda. - ME ao ressarcimento dos valores pagos. 2. O apelante sustenta que os demais sócios também devem ser responsabilizados, uma vez que a empresa foi incluída no polo passivo da ação, e que a certidão simplificada demonstra que outros sócios exerciam a administração da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controvertido reside na possibilidade de estender a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pelo apelante a outros sócios da empresa, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria menor do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a responsabilização de sócios em casos de insolvência da empresa, independentemente da comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. 5. Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da teoria menor não implica responsabilização automática de todos os sócios, sendo necessário demonstrar que eles desempenharam atos de gestão na empresa. 6. O contrato social da empresa indica que apenas W. W. figurava como sócio-administrador, sendo ele o responsável pela negociação e recebimento dos valores pagos pelo autor. 7. O apelante não produziu provas de que os demais sócios tenham participado da gestão ou contribuído para o prejuízo, limitando-se a alegar sua condição de sócios formais. 8. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, a obrigação de ressarcir o autor recai exclusivamente sobre o réu W. W., não havendo fundamento para estender a responsabilização aos demais sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, não autoriza, por si só, a responsabilização de todos os sócios, sendo necessário demonstrar que desempenharam atos de gestão na empresa. A mera condição de sócio, sem prova de participação efetiva na administração da sociedade, não implica responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/02/2025, 00:00
Custas
16/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Apelado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Apelado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DefPub 1ª Cur E: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) 1. Diante do teor do Termo de Distribuição (f. 429),
Apelação Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se o recorrente para proceder ao correto recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Sem prejuízo, a fim de evitar futuras nulidades processuais, considerando que o réu Wandernei Wolf apresentou contestação sem juntar procuração (f. 330-332), intime-se-o pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual nos autos.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Apelado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Apelado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DefPub 1ª Cur E: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Sidnei Franceschi Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Apelado: Timóteo Salomão Santos Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: José Daniel de Freitas Filho Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Wandernei Wolf Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS)
Apelado: Hidrofura Perfurações Ltda - Me DefPub 1ª Cur E: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809097-14.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:38
Recebimento
29/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 13:32
Publicação
23/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Sidnei Franceschi -
Réu: Timoteo Salomão Santos, Wandernei Wolf, José Daniel de Freitas Filho - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.401/408.
Intimação - ADV: Idiran José Catellan Teixeira (OAB 5502/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0809097-14.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:14
Entrega em carga/vista
19/07/2024, 14:14
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:11
Custas
19/07/2024, 07:09
Petição (Apelação)
18/07/2024, 14:55
Custas
03/07/2024, 16:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:20
Publicação
01/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Sidnei Franceschi -
Réu: Timoteo Salomão Santos, Wandernei Wolf - Sentença de fls.390/394: Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 381/382. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, pois os embargos não encerram conteúdo protelatório.
Intimação - ADV: Idiran José Catellan Teixeira (OAB 5502/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0809097-14.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -