Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade passiva de Siaze Serviços de gestão de sinistros: A requerida afirma ser mera intermediária na apuração de sinistros e não atua como seguradora. Nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, indica Essor Seguros S.A como parte legítima a figurar no polo passivo da ação. Na mesma oportunidade a seguradora Essor Seguros S.A compareceu espontaneamente e em conjunto com a requerida Siaze Serviços de gestão de sinistros para apresentar contestação nos autos. No caso de substituição processual, a sua implementação depende da anuência do autor, o que não ocorreu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, são responsáveis todos àqueles que integram a cadeia jurídica de consumo, o que também inclui a empresa que faz a regulação do sinistro de seguro. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Siaze Serviços de Gestão de Sinistros. Da inépcia da inicial: Afirma a requerida Siaze Serviços de Gestão de Sinistros que a inicial é inepta por cumular os pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia em conjunto, o que caracteriza "bis in idem". Contudo, embora o resultado naturalístico pretendido seja o mesmo, não constituem condenação dobrada. Isso porque, os lucros cessantes se relacionam com a perda financeira da parte em razão do sinistro, enquanto a pensão vitalícia visa reparação dos danos causados pela perda da capacidade laboral, definitiva ou parcial. Assim, embora semelhantes, não há identidade dos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III) Fixo como pontos controvertidos: 1) A extensão da lesão e grau de invalidez; 2) Nexo de causalidade entre a lesão e o acidente; 3) Grau de relação entre a lesão decorrente do acidente e a patologia degenerativa preexistente; 4) Lucros cessantes, pensão vitalícia e danos materiais por despesas médicas e seu "quantum"; 5) Cobertura securitária e limites da apólice; 6) Danos morais e seu "quantum"; IV) O ônus da prova é da requerida por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto em relação aos lucros cessantes, pensão vitalícia e danos materiais por despesas médicas; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.