Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tratam os presentes autos de Ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes proposta por Sonia Maria Benta Portilho em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O réu apresentou contestação às fls. 206/240, nos seguintes termos: postulou pela suspensão do feito em razão do Tema 1264/STJ; impugnou a justiça gratuita; afirma que é cessionária de crédito originado do Banco do Brasil e que a autora contratou e inadimpliu, tornando legítima a cobrança. Sustenta que não houve negativação no cadastro de inadimplentes, mas apenas oferta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome (conta atrasada), acessível somente pela própria consumidora; por isso, nega dano moral e sustenta licitude de cobrança extrajudicial, inclusive de dívida prescrita. Pede improcedência. Decido: O pedido de suspensão resta superado pela decisão de fls. 287/288. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O impugnante trouxe aos autos meras alegações de que a impugnado (a) não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ele (a) tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Insta salientar que tal prova caberia ao próprio impugnante uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o (a) impugnada trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente. Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o (a) impugnado (a) aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos. Por tal motivo, rejeito a impugnação a justiça gratuita. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: existência de relação jurídica/contratação originária; regularidade e legitimidade da cobrança por cessão e inadimplemento; negativação indevida no Serasa; existência dos danos alegados na inicial e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e sua responsabilidade em indenizar os autores. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá a autora a prova dos danos e sua extensão. Por outro lado, ao réu caberá a prova da existência do contrato e da cedência do credor originário e da inadimplência da autora e por conseguinte a regularidade da cobrança e negativação. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme requerido às fls. 293. Int.