COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO SUL
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB/MS 10668·CPF·Representa: Autor
LUCIANO PEREIRA
OAB/MS 9561·CPF·Representa: Autor
MICHEL CORDEIRO YAMADA
OAB/MS 8311·CPF·Representa: Autor
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB/MS 10668·CPF·Representa: Réu
LUCIANO PEREIRA
OAB/MS 9561·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:02
Definitivo
01/04/2025, 11:46
Publicação
01/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Kendy Sasaki -
Réu: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0800185-66.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:59
Trânsito em julgado
28/03/2025, 11:59
Reativação
27/03/2025, 14:59
Reativação
27/03/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - BEM DE FAMÍLIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE AO OFERECER O IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alienação fiduciária é instrumento próprio para a garantia de obrigação própria ou de terceiro. Se a parte, voluntariamente, oferece bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo celebrado em favor de pessoa jurídica da qual é sócia, não há que se falar em anulação da alienação fiduciária, haja vista a ausência de qualquer irregularidade, devendo prevalecer o instituto da pacta sunt servanda. Uma vez caracterizada a mora do devedor, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do gravame incidente sobre o bem dado em garantia. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-66.2022.8.12.0020 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800185-66.2022.8.12.0020 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - BEM DE FAMÍLIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE AO OFERECER O IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alienação fiduciária é instrumento próprio para a garantia de obrigação própria ou de terceiro. Se a parte, voluntariamente, oferece bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo celebrado em favor de pessoa jurídica da qual é sócia, não há que se falar em anulação da alienação fiduciária, haja vista a ausência de qualquer irregularidade, devendo prevalecer o instituto da pacta sunt servanda. Uma vez caracterizada a mora do devedor, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do gravame incidente sobre o bem dado em garantia. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-66.2022.8.12.0020 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mauricio Kendi Sasaki Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800185-66.2022.8.12.0020 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Maurício Kendy Sasaki -
Réu: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Intimação das partes do despacho de fl.298:
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0800185-66.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Caso haja também recurso da outra parte (principal ou adesivo), antes de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, intime-se a eventual recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:13
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:30
Recebimento
07/11/2024, 15:35
Mero expediente
07/11/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 04:16
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:18
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Kendy Sasaki -
Réu: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800185-66.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
11/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:29
Petição (Apelação)
08/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:52
Publicação
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Maurício Kendy Sasaki -
Réu: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Intimação das partes do despacho de fl. 263/269:
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0800185-66.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Kendy Sasaki, qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SICREDI CENTRO SUL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:40
Recebimento
05/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:38
Procedência
05/09/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 12:01
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:22
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 08:31
Publicação
16/02/2024, 02:13
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:31
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:13
Documento (Mandado)
15/01/2024, 14:13
Ato ordinatório
15/12/2023, 02:29
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 15:58
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 09:07
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:25
Publicação
05/12/2023, 02:08
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:01
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:37
Publicação
24/11/2023, 02:13
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:52
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 02:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 14:28
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:07
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:04
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:04
Publicação
09/11/2023, 02:13
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
07/11/2023, 10:12
Recebimento
25/10/2023, 14:10
Outras Decisões
25/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/10/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
04/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:44
Publicação
08/11/2022, 02:15
Ato ordinatório
07/11/2022, 07:49
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:10
Recebimento
03/11/2022, 14:00
Mero expediente
03/11/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:56
Petição (Replica)
26/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
04/10/2022, 07:42
Publicação
04/10/2022, 02:13
Ato ordinatório
03/10/2022, 07:48
Ato ordinatório
30/09/2022, 12:03
Petição (Contestação)
23/09/2022, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2022, 13:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/09/2022, 13:00
Recebimento
25/08/2022, 14:39
Mero expediente
25/08/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:11
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:31
Publicação
26/07/2022, 02:10
Ato ordinatório
25/07/2022, 07:48
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 15:48
Ato ordinatório
22/07/2022, 10:32
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:31
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:33
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/07/2022, 13:49
Ato ordinatório
01/07/2022, 13:26
Ato ordinatório
24/06/2022, 02:32
Publicação
22/06/2022, 02:15
Ato ordinatório
21/06/2022, 07:50
Ato ordinatório
20/06/2022, 13:01
Recebimento
20/06/2022, 09:23
Mero expediente
20/06/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 11:24
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
11/06/2022, 11:00
Recebimento
01/06/2022, 16:34
Mero expediente
01/06/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
30/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:00
Publicação
23/05/2022, 02:16
Ato ordinatório
20/05/2022, 07:50
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:06
Recebimento
11/05/2022, 18:21
Mero expediente
11/05/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 07:57
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
11/05/2022, 07:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)