Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533MS/) Processo 0800315-40.2014.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Matheus Machado Lacerda da Silva, Matheus Machado Lacerda da Silva - Embora tenha o estado concordado com os cálculos apresentados, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente não indica os índices empregados para a correção monetária e os juros de mora. Por se tratar de honorários arbitrados sobre o valor atualizado da causa, para o cálculo deverá ser realizada a correção monetária do valor da causa, que se dará a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) até a data do trânsito em julgado da condenação, podendo ser utilizado o índice IGP-M (sem acréscimo de juros moratórios), caso outro não tenha sido fixado na sentença, pois tal índice tem sido adotado pelo TJMS por melhor refletir a variação da moeda em razão da inflação. A partir do valor atualizado da causa, para o cálculo de seus honorários sucumbenciais (12%), adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, sobre o crédito deverão incidir (sobre o valor de 12%), no tocante aos juros de mora, o índice oficial de juros aplicado às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%), e o índice o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor) para correção monetária, calculados até a data de apresentação do demonstrativo atualizado. Dito isso, observa-se que o cálculo apresentado pela parte exequente também não atende aos critérios de correção monetária e juros devidos em todo o período em face da Fazenda Pública, considerando que o crédito se refere à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, intime-se o exequente para que apresente seu cálculo atualizado, observando os índices de atualização esclarecidos nesta decisão. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada e, após, retornem os autos em conclusão para decisão.