Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) Apelada: Leopoldina Ferreira Advogada: Suzane Bernardes Silveira (OAB: 22750/MS) Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800727-04.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o recurso, nos termos do voto do Relator..